Fica isento do imposto sobre a
renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome,
de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o
alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da
isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, nos termos do
art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o
contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de cento e oitenta
dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto
da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que
a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos.
Esse entendimento é aplicável,
inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos
do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
Base Legal: Solução de Consulta COSIT Nº 134/2021; Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF
nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, art. 505.
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