Está obrigado a apresentar a DITR referente
ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser
declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive
a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural
pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato
ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de
uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, no
período de 1º de janeiro de 2021 à data da efetiva apresentação da declaração,
perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão
prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
b) o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel
rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do
imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o
imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses
tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2021;
IV - nos casos em que o imóvel rural
pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se
esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a
qualquer título.
Também está obrigada, a pessoa física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da
declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao
patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em
função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
Atenção:
O contribuinte expropriado ou alienante,
pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada
ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha
sido, depois de 1º de janeiro de 2021, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades
imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público.
O arrematante não é obrigado a apresentar a
DITR relativa a fatos geradores anteriores à arrematação de imóvel rural em hasta
pública.
Base
Legal: RITR/2002, arts. 38 e 39; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 36 a 40; IN RFB
nº 1.967, de 21 de julho de 2020, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Solução de
Consulta Interna Cosit nº 15, de 28 de junho de 2013). Fonte: Receita Federal
do Brasil.
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