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Declaração do ITR deverá ser enviada até 30/09/2021. Quem está obrigado a apresentar a DITR?


Publicada em 24/09/2021 às 16:00h 


Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:


I - na data da efetiva apresentação:


a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;


b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;


c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;


II - a pessoa física ou jurídica que, no período de 1º de janeiro de 2021 à data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:


a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;


b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do

expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;


c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;


III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2021;


IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a

qualquer título.


Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência 
ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.


Atenção:


O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2021, total ou parcialmente:


a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou


b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço 
público.


O arrematante não é obrigado a apresentar a DITR relativa a fatos geradores anteriores à 
arrematação de imóvel rural em hasta pública.



Base Legal: RITR/2002, arts. 38 e 39; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 36 a 40; IN RFB nº 1.967, de 21 de julho de 2020, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 28 de junho de 2013). Fonte: Receita Federal do Brasil.



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