Condições das negociações dos débitos do
FGTS estão disciplinadas na Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de
2021, cujo texto completo está a seguir:
PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2021
Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 |
Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da
Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2021
Reabre os prazos para ingresso no Programa
de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá
outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o
art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL
Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para
ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de
2020, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade
fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS,
permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia
causada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Poderão ser negociados nos termos
desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30
de novembro de 2021.
§1º O envio de débitos para inscrição em
dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de
25 de outubro de 2018.
§2º A verificação dos impactos econômicos
decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da
capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para
adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas
Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de
2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021,
conforme o caso.
§3º A negociação dos débitos vencidos no
período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10
de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das
modalidades de transação previstas nesta Portaria.
Art. 3º O Programa de Retomada Fiscal
poderá envolver:
I - a certificação de regularidade fiscal,
com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de
negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF);
II - a suspensão do registro no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo
aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a suspensão da apresentação a
protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV - a autorização para sustação do
protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V - a suspensão das execuções fiscais e dos
respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução
provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI - a suspensão dos procedimentos de
reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de
setembro de 2017;
VII - a suspensão dos demais atos de cobrança
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE RETOMADA
FISCAL
Seção I
Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito privado
Art. 4º São modalidades do Programa de
Retomada Fiscal:
I - para as pessoas físicas:
a) as modalidades de transação
extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de transação excepcional
previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
c) as modalidades de transação dos débitos
de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares,
originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
d) as modalidades de transação
extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020,
para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
e) as modalidades de transação excepcional
previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos
relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
f) as modalidades de transação de débitos
do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor
consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos
relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
g) a possibilidade de celebração de
transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de
abril de 2020;
h) a possibilidade de celebração de Negócio
Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
II - para as pessoas jurídicas:
a) as modalidades de transação
extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para
sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas
na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de transação
extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº
9.924, de 14 de abril de 2020;
c) as modalidades de transação excepcional
para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte,
instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades
cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil
de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria
PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
d) as modalidades de transação excepcional
para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de
junho de 2020;
e) as modalidades de transação excepcional
para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;
f) as modalidades de transação dos débitos
originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
g) as modalidades de transação
extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020,
para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
h) as modalidades de transação excepcional
previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos
relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
i) as modalidades de transação de débitos
do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor
consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos
relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
j) as modalidades de transação relativas ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previstas na
Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;
k) a possibilidade de celebração de transação
individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de
2020;
l) a possibilidade de celebração de Negócio
Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
§1º A adesão às modalidades para
regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL - PF), e o art. 25 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994 (FUNRURAL - PJ), será realizada mediante
requerimento em modelo próprio a ser protocolado exclusivamente através do
portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br,
não se lhes aplicando a restrição do art. 195, §11, da Constituição.
§2º O requerimento de que trata o parágrafo
anterior será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante,
com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar
o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do
acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
específico para pagamento.
§3º A adesão às modalidades para
regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será
realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos
tributários.
Seção II
Do Programa de Retomada Fiscal para
Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público
Art. 5º São modalidades do Programa de
Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito
público:
I - as modalidades de transação
extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
II - as modalidades de transação
excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
III - as modalidades de transação de
débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo
valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020.
CAPÍTULO III
DA REPACTUAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES EM VIGOR
PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 6º Os contribuintes com acordos de
transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão
solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília)
do dia 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para
inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS,
hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação
original.
Parágrafo único. O procedimento de que
trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal
REGULARIZE da PGFN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Sem prejuízo da possibilidade de
celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação,
avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN
nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas
no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial.
Art. 8º O prazo para adesão às modalidades
de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924,
de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na
Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561,
de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021,
terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário
de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021.
Art. 9º A PGFN poderá celebrar acordos e
parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de
Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.
Art. 10. A Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de
fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º A negociação dos débitos
inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria,
realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa
de Retomada Fiscal, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até
às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021. (NR)"
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º
de outubro de 2021.
Por RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
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