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Limite do Simples Nacional no ano de início da atividade da empresa


Publicada em 24/09/2021 às 09:00h 

No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.


Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:


- a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;


- retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.


EXEMPLOS:
 


1. Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional


Empresa Delta, aberta em 13/09/2021, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2021 de R$ 1,3 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 01/01/2022.


2. Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional


Empresa Gama, aberta em 13/09/2021, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o PA 10/2021, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 13/09/2021.


Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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