No ano-calendário de início de atividade,
os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo
número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo
ano.
Se a receita bruta acumulada pela empresa
no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites
(mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade
da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o
ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:
- a partir do ano seguinte, caso a receita
acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
- retroativamente à data de abertura do
CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites
em MAIS DE 20%.
EXEMPLOS:
1. Empresa em início de atividade que
ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional
Empresa Delta, aberta em 13/09/2021,
optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6
milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2021 de R$ 1,3 milhão. Como seu
sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o
ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a
partir de 01/01/2022.
2. Empresa em início de atividade que
ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional
Empresa Gama, aberta em 13/09/2021, optante
pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6
milhões, ao apurar o PA 10/2021, verificou que sua receita bruta acumulada
(receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite
proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em
MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de
13/09/2021.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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