Parecer da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece a questão
Conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69
da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe
a base de cálculo para incidência do PIS e
da COFINS".
Portanto,
o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado
nas notas fiscais.
Através
do Parecer PGFN 14.483/2021 (texto completo no final
desta matéria) o órgão concluiu que não é possível, com base apenas no conteúdo
do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de
entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.
Desta
forma os contribuintes continuam apurando os créditos do PIS e da COFINS sobre
as aquisições de produtos e mercadorias INCLUINDO o ICMS destacado.
PARECER PGFN/SEI Nº 14.483/ME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
DOU 29/09/2021 | Edição: 185 | Seção:
1 | Página: 61
Aprovo, para os fins e nos termos do art. 19,
caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522,
de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a
Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus
procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de
que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral,
"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS";
b) o ICMS a ser excluído da base
de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado
nas notas fiscais;
c) não é possível, com base apenas no
conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações
de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos
autos;
d) as alterações realizadas pela Lei nº
12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a
renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
e) os efeitos da exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017,
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive)
15.03.2017;
f) para excepcionar a modulação, exige-se
ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até
a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda
estivesse
em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a
inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
g) no que toca aos valores inscritos em
dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores
inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já
os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo
aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo
discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação
poderá ser excepcionada; e
h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não
excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às
peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e
longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado);
ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da
eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão
geral.
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, consoante sugerido.
Outrossim, cientifique-se a
Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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