Como o
próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde,
doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade
laboral.
A insalubridade é
definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta
ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de
sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de
metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.
Assim,
são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A
discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de
tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma
Regulamentadora NR-15, com alterações posteriores.
Para
caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas
baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á
necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado
no respectivo órgão.
O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pela SEPRT, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê
artigo 192 da CLT.
O
Tribunal Superior do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova
redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o
adicional de insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da
Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A Súmula
Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação
anterior da Súmula 228 do TST adotava o salário mínimo como base
de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção
coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso
normativo.
Em
função da Súmula Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de
votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal
para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191 (salário
base).
Entretanto,
o próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do
salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição
de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de
Insalubridade.
Com
isso, a nova redação da Súmula 228 do TST ficou suspensa na parte em que
permite a utilização do salário básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo
adicional.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.