É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional,
bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja,
exclusivamente, a folha de salários.
A
Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 127/2021 (texto
completo no final da matéria) divulgando este entendimento que foi firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR,
com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em
razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522,
de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº
18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME.
Restituição e compensação dos valores pagos indevidamente
O
acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito
à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, que deverá ser
solicitado pelo contribuinte através da PER/DCOMP - Pedido Eletrônico
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE
2021
Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO
EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tendo em atenção o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR,
com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em
razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522,
de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº
18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional,
bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja,
exclusivamente, a folha de salários.
O acolhimento da aludida tese permite o
reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos
valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do
mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de
2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de
inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora
segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e
facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se
estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos
do caso julgado.
A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil está vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966,
arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e
28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts.
19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e
9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e
nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361,
de 2020.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Portal Tributário
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