Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de
trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
O funcionamento da empresa de
trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do
Ministério do Trabalho.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO TEMPORÁRIO
A
empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho
temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora
ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - os
direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II - a
indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Para a
prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de
outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa
de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual
constarão expressamente:
I - a
qualificação das partes;
II - a
justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do
fato ensejador da contratação de trabalho temporário);
III - o
prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV - o
valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V - as
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local em que seja prestado o serviço.
SAÚDE E
SEGURANÇA
É
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou em local por ela designado.
A
contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo
atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados,
existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO
A Lei
13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre
o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.
Qualquer
que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego
entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Com a
publicação da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário, com
relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de
prazo:
· Prazo Normal do Contrato: 180
dias, consecutivos ou não (período máximo);
· Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias,
consecutivos ou não (período máximo).
O prazo
de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das
condições que o ensejaram.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE
A
empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes
ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei
8.212/1991.
Fonte:
Blog Trabalhista
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