A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada
realizada na bolsa de um empregado por parte da empresa não
configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados
excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem
o dever de indenizar.
Bem-estar psicológico
A
assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a loja teria violado seu
bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a
situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as
testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e
retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.
Constrangimento
O juízo
de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor
foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na
saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da
empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e
situação vexatória.
Sofrimentos superiores
Segundo
o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista
moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado
ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização
de dano moral.
Ao
concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja
tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso,
vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de
causar dano, "representando uma quase tortura para o trabalhador". Isso, a seu
ver, não ficou evidenciado no caso.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-1115-38.2016.5.05.0032, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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