O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial
contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de
"frutos e/ou rendimentos" e "produtos", no que diz respeito a uma visão
eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V
do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de "frutos
e/ou rendimentos", e "produtos" que foram gerados por uma sociedade empresarial
ou simples.
Segue
cópia in verbis dos
conceitos:
FRUTOS
E/OU RENDIMENTOS[1] - em uma sociedade
empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou
creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos,
juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas,
excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam
ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art.
197 da Lei 6.404/1976, que trata-se de uma exceção, pois a regra é:
lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos,
recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem
rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação
ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são
produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os
prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002,
representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os
prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam
produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos,
representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus
proprietários.
PRODUTO[2] - distingue-se de frutos e/ou
rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados
ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e
lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir
deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio
líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento
do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros
distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das
ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram
uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de
produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.
A questão central controvertida, inciso V do
art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os
frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou
prejuízos gerados por sociedades empresárias ou simples.
Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a
contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É
obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para
conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.
Portanto,
à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a
ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja
ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao
patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos,
elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos. Pois frutos e/ou
rendimentos são os lucros e
os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou
creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou
quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos
lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.
A presente reflexão científica possui três pontos
paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de
uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes
três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade
científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da
apresentação dos conceitos, são elas:
1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve
pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos
patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;
2) A existência de isenção de interesses ou
imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses
difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores,
promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante
destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota
técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a
crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador
o ponto técnico controvertido;
3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a
capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando
decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e
decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A
praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a
suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e
exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos
descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos
humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas;
a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos
adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras
importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do
perito, portanto, de total "independência de juízo científico".
[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da
Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos
preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia
forense-arbitral.
[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da
Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e
Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.
[3] Rédito-
representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são
provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma
atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que
resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na
diminuição do patrimônio líquido. A teoria do "rédito" representa o resultado
da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).
[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia
forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em
direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados,
sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil.
_____.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG,
Wilson Zappa. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. Contém os
Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba:
Juruá Editora. 691 p.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial
para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito
do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas,
atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos,
paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog