O MEI deverá comunicar seu desenquadramento
obrigatório quando:
I - Exceder no ano o limite de faturamento bruto de
R$ 81.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário
da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20%.
II - Deixar de atender qualquer das condições
previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 100, da Resolução CGSN nº
140/2018, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva.
III - Incorrer em alguma das situações previstas
para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às
regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Nota: No caso de início de atividade, deverá ser
observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 81.000,00),
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
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