A empresa fabricante de embalagens situada
na cidade de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização
substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é
da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo
com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não
produzam incapacidade laborativa, como no caso.
Doença degenerativa
O servente disse, na reclamação
trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a empresa e que fora
demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com
discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras
do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar
tambores de 200 kg em posturas inadequadas.
A empresa, em sua defesa, com o argumento
de que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava
incapaz para o trabalho ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que
o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente
em novembro de 2017, "quase um ano após o fim do contrato".
Agravamento
O juízo de primeiro grau condenou a
empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela
não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de
acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença
ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.
Por sua vez, o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o
empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a
conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram
para o agravamento da doença (concausa).
Impropriedade
No exame do recurso de revista da empresa,
o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do
TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento
superior a 15 dias e o consequente recebimento
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato
de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea
"d") não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade
laborativa.
No caso, o TRT, embora mantendo o
reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da
incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada
a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de
indenização substitutiva do período estabilitário.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE:
TST, Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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