A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma cooperativa de
trabalho médico de Joinville a pagar em dobro os dias feriados trabalhados
por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 x 36 (doze horas de
trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar
ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e
essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.
Legalidade
O
técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O
juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime
de compensação 12x36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de
jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.
Jurisprudência
O
relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que,
de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime
de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados.
Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao
trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa
norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.
O
ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao
regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos
feriados trabalhados.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo:
RR-5213-93.2010.5.12.0028, com "Nota" da M&M
Assessoria Contábil
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