Convênio de rateio de custos comuns
Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou
estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou
despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é
admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus
contratual. A dedução é permitida, dentro do conceito que são operacionais
as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.
Assim, por exemplo, se duas empresas compartilharem o mesmo espaço
comercial, poderão dividir entre si as despesas de manutenção, de acordo com a
metragem quadrada utilizada por cada uma das empresas.
Este compartilhamento é reconhecido como "Convênio de Rateio
de Custos e Despesas Comuns". A divisão pode ser por m2, por % fixo, por
número de transações efetivadas ou por outro método qualquer de rateio.
EMPRESAS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
No tocante a empresas de um mesmo grupo econômico, é possível a
concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a
departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos
custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da
estrutura administrativa concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de
custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e por extensão à CSLL), exige-se
que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente
comprovadas e pagas.
Outro aspecto é que tais despesas sejam calculadas com base em
critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados
por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo
gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.
No aspecto contábil, a empresa centralizadora da operação deve
apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o
critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas
descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas
a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.
Obviamente que isto exige que que seja mantida escrituração
destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas
administrativas. Sugere-se a criação de um grupo especial, no plano de contas
contábeis, específico para as contas a serem rateadas, visando facilitar o
destaque e respectivo rateio contábil das aludidas despesas.
Fonte: Portal Tributário
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