A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo
regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de
exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em
até 30 dias.
Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no
exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das
mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos
em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se
justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto
4.543/2002 - aplicável na época dos fatos em discussão -, hoje reproduzidas no
Decreto 6.759/2009.
O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por
uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência
de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto
no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 "não tem o condão de alterar
a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento
dos tributos sem encargos moratórios".
A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma,
em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento
dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.
Fato gerador dos tributos
suspensos
O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina,
explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente
"na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos
importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser
exportado".
"Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que
as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se
importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a
serem depois exportados", acrescentou.
Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais
específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de
ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus
consectários legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa
moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.
No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos
tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de
importação na repartição aduaneira. "O pagamento das respectivas exações é
que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e
apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de
exportação", esclareceu.
De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição
estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os
juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir
do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de
importação na repartição aduaneira.
Marco inicial da mora do
contribuinte
"Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à
aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto
o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o
prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do
revogado Decreto 4.543/2002", afirmou Kukina.
Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o
colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, "o
termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do
inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da
suspensão".
Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o
contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o
pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da
exportação.
Fonte:
STJ - Processo EREsp 1.580.304
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