Por meio da Portaria ME 12.071/2021 as
empresas de capital fechado (sem ações na bolsa) que tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões por ano
podem publicar balanços e demais atos societários na Central de Balanços
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sem
obrigatoriedade de publicá-los em jornais.
Não
serão cobradas taxas para as publicações e divulgações referidas.
A
seguir, o texto completo da referida Portaria.
PORTARIA ME Nº 12.071, DE 7 DE OUTUBRO DE
2021
DOU
13/10/2021 | Edição: 193 | Seção:
1 | Página: 158
Dispõe
sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita
bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na
Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.
O
MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º A
publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual
de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do
disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação
de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de
Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A
publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura
eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As
companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as
publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio
eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º O
SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a
inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.
§ 4º Não
serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este
artigo.
Art. 2º A
publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto
no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º
Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da
Economia.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES.