Todo
trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém
recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames
médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na
demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos
da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.
Finalidades dos Exames Ocupacionais
Para o
empregador:
· Promoção
e preservação da saúde dos trabalhadores;
· Redução
do absenteísmo motivado por doenças;
· Redução
de acidentes potencialmente graves;
· Garantia
de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
· Evitar
as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.
Para os empregados:
· Garantia
da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
· Minimizar
a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As
condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições
contidas na NR - 7.
A obrigatoriedade
dos exames médicos ocupacionais estão previstos no Programa de Saúde Médico
Ocupacional - PCMSO, o qual estabelece os seguintes tipos de exames:
Admissional
|
Deverá ser realizado antes que o
trabalhador assuma suas atividades.
|
Periódico
|
Deverá ser realizado de acordo com os
intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos
ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças
crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a
cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
de
acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
anual,
quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade;
a
cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta
e cinco) anos de idade.
|
Retorno ao trabalho
|
Deverá ser realizado obrigatoriamente no
primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto.
|
Mudança de função
|
Deverá ser realizado antes da mudança de
função ou antes de qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de
setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que
estava exposto antes da mudança.
|
Demissional
|
No exame médico demissional será
obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término
do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de:
135
(centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4;
90
(noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da
NR 4.
|
Para
cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
· A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho;
· A
segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo na primeira via.
Os dados
obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados
em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO.
Os
registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador.
Fonte:
Guia Trabalhista.
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