Este bloco destina-se a informar o inventário físico do
estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.
Para que o Bloco H seja utilizado como Registro de Inventário para
efeito de Imposto de Renda o contribuinte deve:
a) acrescentar os bens cujo inventário não é exigido para fins
do IPI/ICMS, mas apenas pela legislação do Imposto de Renda (bens em
almoxarifado);
b) acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os
critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando
discrepante dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se
ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo
Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como "Outras indicações" e será
informado no campo 11 - VL_ITEM_IR do registro H010 - Inventário.
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas
de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estados
e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo
na Escrituração Contábil Digital, como um livro auxiliar, conforme
art. 3º, parágrafo 5º, da IN RFB 1420/2013, com a nova redação da IN RFB
1486/2014.
Fonte: Portal
Tributário.
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