Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro,
o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Portanto, existe uma obrigatoriedade
geral da exigência da escrituração contábil,
ou seja, todas empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.
Há
apenas um única exceção para esta obrigatoriedade geral: o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para
efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que
aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais).
Desta
forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na
exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
Base
Legal: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos
970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Fonte:
Portal Tributário.
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