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Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um
armazenista que trabalhava numa indústria alimentícia de São Sebastião do Caí (RS).
O empregado pleiteava a reversão de sua dispensa por justa causa, em razão
da não observância das normas de higiene do estabelecimento. Para modificar o
entendimento das instâncias anteriores, seria necessário o reexame de fatos e
provas, vedado pela jurisprudência do TST.
Luvas no lixo
O motivo da dispensa foi o fato
de ele ter ido ao banheiro com as luvas de trabalho. Após jogá-las no lixo,
junto a papéis sujos, ele percebeu, ao sair, que as tinha esquecido. Retornou
ao local, retirou-as do lixo e utilizou-as novamente.
Manuseio de caixas
Na reclamação trabalhista,
o armazenista argumentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional,
pois nunca havia recebido, no curso do contrato, nenhuma punição disciplinar.
Ele sustentou, ainda, que sua atividade era manusear apenas caixas, sem contato
direto com o produto alimentício industrializado.
Segundo ele, a dispensa visou
afastar sua estabilidade acidentária: ele havia sofrido acidente de trabalho em
fevereiro de 2017, voltado ao trabalho em julho e demitido em dezembro do mesmo
ano, e teria direito à garantia de emprego até julho de 2018.
Má conduta
O aviário, em sua defesa,
alegou que o empregado agira de forma incorreta ao tirar as luvas do lixo e
continuar trabalhando normalmente, quando o procedimento correto seria
deixá-las penduradas na parede do seu setor. A empresa disse que mantém um
padrão de fornecimento de produto saudável para consumo e uma investigação
interna concluiu que tinha havido má conduta do empregado.
Testemunhas
Além das testemunhas ouvidas na
investigação interna, depoimentos colhidos em juízo confirmaram a conduta do
trabalhador. O juízo de primeiro grau assinalou que, depois de praticamente
cinco meses do retorno ao trabalho, após a alta previdenciária, seria improvável
que a empresa tivesse intenção de despedir o empregado por justa causa, com a
única finalidade de suprimir parcialmente seu direito à estabilidade
acidentária.
Risco à saúde
De acordo com a sentença, todos
os empregados envolvidos na linha de produção devem ter atenção redobrada às
normas de higiene, e o fato de o armazenista trabalhar de forma preponderante
no manuseio de caixas não justifica a atenuação da sua responsabilidade. Para o
juízo de primeiro grau, a falta de higiene, além do possível prejuízo à imagem
da empresa, potencializa o risco de comprometimento da saúde de quem consome o
alimento por ela produzido.
Por isso, julgou improcedente o
pedido de reversão da justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) manteve a sentença.
Regras rígidas de higiene
A relatora do agravo de
instrumento pelo qual o empregado pretendia rediscutir o caso no TST, ministra
Maria Helena Mallmann, destacou o fato de que a empregadora é uma empresa de
industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano,
"atividades que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no
ambiente de trabalho, o que o empregado não observou". A não observância dessas
regras em um setor sensível do ramo alimentício justifica, a seu ver, a
penalidade aplicada.
A ministra observou, ainda, que
a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que impede a admissão do recurso.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RRAg-21809-88.2017.5.04.0333, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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