O juiz
titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a relação de
emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de
telemarketing, com unidade instalada na cidade de Juiz de Fora. Para o magistrado,
ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período
de experiência, que convenientemente chamou de "processo de seleção", para se
eximir de registrar a empregada.
A trabalhadora pretendeu o
reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de
12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora
continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem
atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.
Mas, ao decidir o caso, o juiz
reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento
judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa.
O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados
por ele.
Em um deles, o juiz destacou a
seguinte declaração da empregadora: "disse a preposta que tanto no período
de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as
mesmas atividades". Já em outro processo, revelou que uma testemunha
disse: "que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso,
esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do
horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse".
Para o juiz, ficou provada a
fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. "Ela se eximia de
registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que
convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado
lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus", concluiu.
Na visão do julgador, o tempo
em que o trabalhador está à disposição é considerado como de
serviço. "Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no
suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova
com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse
aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal", pontuou.
Para o juiz, não há como
admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o
período descrito pela profissional. "Efetivamente, a integração do
empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o
artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência".
Dessa forma, o juiz reconheceu
o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e
deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias +
1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para
12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O
processo foi arquivado definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG), com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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