A
escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do
Estoque será obrigatória na Escrituração Fiscal Digital -
EFD a partir de:
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b)
de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c)
de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) da implementação do sistema simplificado
para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da
Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais
classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e)
da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que
trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
A
simplificação de que tratam os itens "d" e "e", quando disponível:
I - poderá ser adotada pelos contribuintes
elencados nos itens "b" e "c" acima;
II - implica a guarda da informação para a escrituração
completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e
por força de regimes especiais.
Base Legal: Ajuste Sinief 25/2021, publicado através
do Despacho Confaz 69/2021. Fonte: Portal Tributário.
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