FATO GERADOR
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no
Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte.
ALÍQUOTAS
A alíquota geral é de 15% (quinze por cento), quando não houver
alíquota específica.
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o
beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida
a que se refere o art. 24 da Lei 9.430/1996, sujeitam-se ao imposto sobre
a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Países
com Tributação Favorecida
Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Para os fins do disposto, considerar-se-á, separadamente, a
tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de
residência ou domicílio.
A relação de países com tributação favorecida foi fixada através
da Instrução Normativa RFB 1.037/2010, com alterações
subsequentes.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Não ficam sujeitas à retenção as seguintes remessas destinadas ao
exterior:
I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de
curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no
exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco
Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu
país de origem;
III - as importâncias para pagamento de livros técnicos
importados, de livre divulgação;
IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos
referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não
tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se
tratar de rendimentos próprios;
V - as remessas:
a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e
b) em pagamento de taxas:
1. escolares;
2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados; e
3. de exames de proficiência; e
VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no
País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde,
no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Fonte:
Portal Tributário.
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