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Imposto de renda na fonte - Rendimentos pagos ao exterior


Publicada em 03/11/2021 às 14:00h 

FATO GERADOR


Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte.


ALÍQUOTAS


A alíquota geral é de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica.


Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430/1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).


Países com Tributação Favorecida


Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.


Para os fins do disposto, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.


A relação de países com tributação favorecida foi fixada através da Instrução Normativa RFB 1.037/2010, com alterações subsequentes. 


DISPENSA DE RETENÇÃO


Não ficam sujeitas à retenção as seguintes remessas destinadas ao exterior: 


I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;


II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; 


III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; 


IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; 


V - as remessas: 


a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e 


b) em pagamento de taxas: 


1. escolares; 


2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e 


3. de exames de proficiência; e 


VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.




Fonte: Portal Tributário.


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