O empregado que trabalha
por 12 meses consecutivos (período aquisitivo) terá direito a gozar as férias de
30 (trinta) dias, o que deve ocorrer até o término dos 12 meses subsequentes (período
concessivo) ao término do período aquisitivo.
Há entendimentos
equivocados de que as férias parciais, previstas nas situações dispostas no
art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade são as
situações em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas
injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A real perda do
direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador
determinou que uma vez ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado
não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe
que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego
e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em
gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de
trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido
da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea
"c" (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou
calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15
dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos
seguintes órgãos:
· Ao órgão local do
Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e
Emprego - SEPT); e
· Ao sindicato
representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais
de trabalho
Pelos casos
apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se
constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte
do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de
trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação
prevista no art. 129 da CLT.
"Art.
129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração."
Há que se mencionar
que a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo período
aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao
trabalho.
O instituto férias
tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física
e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de
proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades
de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação
da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é
atingida por qualquer das condições apresentadas acima (licença remunerada,
falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação da empresa), no
entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em
conceder novo período de descanso.
Como se pode
perceber, um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que
não há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração (adicional de 1/3
constitucional), nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da
empresa remunerar o empregado com o respectivo adicional.
Por conta disso é
que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a
empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença remunerada aos
empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito de se abster do
pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso de 30
dias.
Quando há
paralisação das atividades e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias
coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional
constitucional deve prevalecer.
Também não se pode
obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a
necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o pelo salário
fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.
Fica claro que, em todos os casos, a perda
do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força
maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de
seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de
consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos
de perda do direito das férias previstos no art. 133 da CLT, a empresa só
pagará ao empregado o salário normal, ficando isenta do pagamento do adicional
de férias (1/3 terço constitucional), bem como se isenta da concessão
de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período
aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
nas áreas trabalhista e previdenciária.