A
legislação trabalhista estabelece que no pagamento de aviso prévio, 13º
salário, férias vencidas ou proporcionais indenizadas quando da
rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser apurados com base na
maior remuneração.
Os art.
457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa
estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo
empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado.
Não
obstante, aos que percebem salários variáveis como horas extras,
adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também
deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média
apurada, obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.
De
acordo com o §2º do art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais,
pagas a título de ajuda de custo, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento
em dinheiro, as diárias para viagem, os prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de encargo trabalhista e previdenciário.
No Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de
todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas,
de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.
É
importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média
diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista
estabelece estes critérios, seja na vigência do contrato de trabalho ou quando
do desligamento.
Basicamente,
salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para
pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:
Verbas Rescisórias
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Regras de Apuração
de Médias
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Aviso Prévio Indenizado
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É a média dos últimos 12 meses contados
da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
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Férias Vencidas Indenizadas
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É a média do respectivo período
aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos
últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão,
percentagem ou viagem);
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Férias Proporcionais Indenizadas
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É a média do respectivo período
aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do
período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago
em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;
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13º Salário
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É a média do período (ano calendário)
considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano
calendário.
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Embora o
art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integra ao aviso prévio,
para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas,
o entendimento jurisprudencial é que, havendo outros adicionais pagos com
habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de
cálculo.
Ainda
que um pouco defasada quanto ao conteúdo textual, a regra adotada para a
apuração da média do aviso prévio é a que consta no § 3º do art. 487 da CLT, o
qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o
cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e
média dos últimos 12 (doze) meses de serviço."
A
leitura deste parágrafo, assim como a grande parte das questões trabalhistas,
deve ser feita com amplitude, ou seja, abrangendo não só o salário pago a base
de tarefa, mas inclusive, os salários pagos de forma fixa, por comissões ou
outras formas presentes nas relações de emprego.
Já em
relação às férias vencidas ou proporcionais indenizadas a legislação prevê duas
formas distintas:
Verbas Rescisórias
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Regras de Apuração
de Médias
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Valores percebidos como comissões,
percentagens ou viagens.
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O pagamento das férias deve ser
feito com base nos últimos 12 meses que precederam a
concessão das férias. Como o caso é de rescisão, ainda que haja férias
vencidas ou proporcionais, a média será a apurada com base nos últimos 12
meses.
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Valores percebidos como horas
extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade.
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O pagamento das férias deve ser
feito com base no respectivo período aquisitivo. No caso de
rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as
férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo
proporcional, para se pagar as férias proporcionais indenizadas.
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Por sua
vez, a regra para a apuração da média de pagamento do 13º salário é a
mesma que se utiliza para o pagamento da respectiva verba durante a vigência do
contrato de trabalho, ou seja, é feita com base nas variáveis percebidas entre
os meses de janeiro a dezembro (ano calendário) ou entre os meses de admissão e
demissão compreendidos neste período.
Consoante
o disposto nas Súmulas 45 e 253 do TST, também fazem base
para cálculo desta verba as horas extras habitualmente percebidas, comissões,
adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), gratificação semestral,
bem como as parcelas previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já
citadas.
Mês da Rescisão - Quando Considerar as
Variáveis do Mês da Rescisão
Em
muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do
mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º
salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período
aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12 avos de férias.
Nestas
situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14
dias trabalhados (por exemplo) para fins de apuração da média para pagamento
das verbas rescisórias, ou se desconsidera este período proporcional e faz a
apuração somente dos meses completos (30 dias).
Neste
sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:
a) Se o
período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado,
desconsidera-o fazendo a média com base somente nos meses integrais;
b) Se o
período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado,
considera-se então para apuração das médias e pagamento das verbas
rescisórias.
Entretanto
é preciso analisar a situação de forma separada, já que 14 dias de trabalho não
gera mais 1/12 avos de 13º salário, mas pode gerar mais 1/12 de férias se o
período aquisitivo do empregado iniciou, por exemplo, até o dia 25 do mês (5
dias do mês anterior + 14 dias do mês da rescisão = 19 dias, ou seja, mais 1/12
avos de férias).
Em
qualquer das situações analisadas acima é importante que a empresa verifique os
acordos e as convenções coletivas de trabalho, pois de acordo com o art. 611-A
da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm
prevalência sobre a lei quando se tratar dos temas dispostos no citado artigo e
devem ser respeitados, consoante o art. 7, XXVI da Constituição Federal.
Não
obstante, situações atípicas podem contribuir para prejudicar o empregado no
caso da adoção de um único critério. É o caso do empregado demitido dia 10 do
mês e que recebe, em rescisão, o pagamento de horas extras por conta de um
saldo acumulado de banco de horas não compensadas.
Se
adotar o critério contido na possibilidade "a" acima o empregado
poderá sair prejudicado por conta de horas que deveriam ter sido pagas em meses
anteriores e que seriam utilizados para a composição da média.
Atendendo
ao princípio trabalhista da adoção da norma mais benéfica, não havendo previsão
legal específica para a apuração das médias, adota-se o critério mais favorável
ao empregado.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.