A Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma grande mudança quanto às
obrigações da parte que possui decisão desfavorável em relação aos pedidos (no
caso do reclamante) ou quanto às alegações da defesa (no caso do reclamado).
Esta
mudança foi a obrigatoriedade no pagamento de honorários de sucumbência e
honorários periciais, tanto para o reclamante quanto para o reclamado, quando o
julgamento do pedido da parte for desfavorável, mesmo que beneficiários da
justiça gratuita.
Significa
dizer que, se o reclamante faz um pedido e no julgamento a decisão for
desfavorável, sobre o valor da liquidação deste pedido o reclamante será
condenado a pagar entre 5% e 15%, a título de honorários de sucumbência ao
advogado da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Da mesma
forma irá ocorrer com a reclamada, quando a contestação de algum pedido, do
qual tentou provar que não era devido ao reclamante, for julgado desfavorável.
O mesmo
raciocínio irá ocorrer quando uma das partes, ao requerer perícia judicial para
a comprovação de algum fato, tiver o objeto da perícia julgado improcedente, ou
seja, a parte quem requereu a perícia será condenada no pagamento dos
honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput e § 4º da CLT.
Nos termos
da Reforma Trabalhista, o pagamento dos honorários de sucumbência e
dos honorários periciais da parte derrotada, mesmo que beneficiária da justiça
gratuita, poderiam ser exigidos da parte até mesmo quando esta fosse
beneficiária de crédito trabalhistas em outro processo.
Entretanto,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), por maioria de votos, o STF declarou (em
20/10/2021) a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º e o art. 790-B, caput e
§ 4º da CLT, quando envolver
trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, tendo em vista que as
citadas normas restringem a essência do direito fundamental dos
cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus
direitos.
Portanto,
a partir do julgamento do STF, a
parte que comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo que
derrotada no pedido, ficará isenta
do:
· Pagamento
dos honorários sucumbenciais; e
· Pagamento
dos honorários periciais.
Vale
ressaltar que a justiça gratuita é concedida com base na condição de pobreza
apresentada no momento do ingresso da reclamação trabalhista, ou seja, uma vez
comprovado, durante o processo, que a condição econômica do trabalhador foi
alterada ou que o mesmo obteve decisão favorável no processo que lhe garante
uma quantia vultosa a receber, a condição de pobreza pode ser questionada pela
parte contrária, a fim de que o julgador reanalise tal condição.
Se a
parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, continua sendo
obrigada no pagamento dos respectivos honorários, incidentes sobre os pedidos
julgados improcedentes ou sobre as perícias, cujo objeto também tenha sido
julgado improcedente.
Contudo,
importante destacar que no julgamento da citada ADI, o STF declarou a
constitucionalidade do art. 844 da CLT, mantendo assim a condenação no
pagamento de custas, do trabalhador que faltar injustificadamente na audiência
inicial, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável.
Com a
decisão do STF, o risco de o trabalhador pagar honorários de sucumbência diminuiu
substancialmente, principalmente para os trabalhadores comprovadamente
hipossuficientes, os quais possuem maiores chances de obter a gratuidade da
justiça, o que os isenta da citada obrigação em caso de pedido improcedente.
Não
obstante, como o STF não se pronunciou sobre a modulação da decisão, é preciso
aguardar a decisão de eventual recurso (que certamente irá ocorrer), para se
ter a decisão definitiva quanto aos trabalhadores (beneficiários da justiça
gratuita) que já foram penalizados no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Se o STF
não se manifestar quanto a modulação, subintende que a norma (quanto aos
beneficiários da justiça gratuita) é inconstitucional desde a sua criação
(11.11.2017), quando entrou em vigor, fazendo valer o direito de os
trabalhadores, que já foram penalizados, requererem a devolução dos valores
pagos indevidamente.
Por
outro lado, considerando que os advogados receberam os honorários sucumbenciais
durante este período com base na lei em vigor, e por se tratar de verba
alimentar, que possivelmente já tenha sido utilizada, principalmente durante a
pandemia, penalizá-los a devolver tal monta seria um encargo maior ainda, tendo
em vista se tratar de um direito líquido e certo e recebido de boa-fé.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.