Decisão é do TRT
da 2ª região que observou que os sócios se retiraram do quadro social da
empresa mais de dois anos antes do pedido de inclusão no polo passivo.
Não se pode eternizar a responsabilidade
dos ex-sócios, porque, uma vez afastados da sociedade, não possuem mecanismos
de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; por isso, não
podem responder pelos atos de gestão. Assim registrou a 11ª turma do TRTda 2ª
região ao determinar a exclusão de três ex-sócios do polo passivo de uma
execução trabalhista.
No âmbito de ação trabalhista, um homem
contou que a empresa onde ele trabalhava não pagou parcelas firmadas em acordo.
O juízo de 1º grau, diante da situação, determinou a desconsideração da
personalidade jurídica para que a execução prossiga em face de três sócios da
empresa.
Desta decisão, os três sócios recorreram ao
Tribunal para pedir as suas respectivas exclusões do polo passivo. No recurso,
eles defendem a existência de nulidade por ausência de citação e sua condição
de sócio retirante.
Exclusão do polo passivo
Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma
Gomes da Silva Hernandes atendeu ao pedido dos sócios para determinar a
exclusão dos sócios retirantes do polo passivo da execução, "devendo ser
liberados os valores bloqueados das respectivas contas bancárias".
A decisão da relatora teve como fundamento
o fato de que os sócios se retiraram do quadro social da empresa mais de dois
anos antes do pedido de inclusão no polo passivo e redirecionamento da
execução.
A magistrada asseverou que a intenção da
lei é garantir a segurança dos negócios jurídicos e impedir a perpetuação da
responsabilidade das pessoas que se desligam da sociedade. Todavia, "não
se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque uma vez afastados da
sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde
financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de
gestão", concluiu.
Em conclusão, a desembargadora registrou
que a inclusão dos sócios retirantes, na execução, ocorreu quando os agravantes
já não mais respondiam pelas dívidas da sociedade, "ainda que durante o
período do pacto laboral do autor tenham integrado o quadro societário da
executada".
"Dessa forma, não há como prosseguir a
execução em face dos ex-sócios."
O voto da relatora foi seguido por
unanimidade. A advogada Tatiana Garrido (Garrido, Focaccia, Dezuani &
Sanchez Advogados) atuou pelos ex-sócios.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Processo: 0281400-19.2000.5.02.0019 / Migalhas, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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