Considera-se
diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo
considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada
doméstica.
Antes de
publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial
em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado
Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a
publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3
(três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado
doméstico. Trabalhou até 2 (dois)
dias por semana, é considerado diarista.
Entretanto,
quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o
entendimento dominante nos tribunais é outro - e aqui se aplica a segunda
expressão-chave da LC 150/2015, a "finalidade não lucrativa" que
diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em
processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a
limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve
o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma
intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO
EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de
serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou
incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010,
efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de
advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma
intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido
de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o
vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em
parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à
exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego,
na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e
Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os
integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região,
conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na
liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto
do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS.
Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo
0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do
julgamento).
Assim,
se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com
subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em
período alternado ou descontínuo.
Os
critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT,
que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza
não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da
empresa.
Em se
tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser
considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por
conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser
apresentado em boas condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O
empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à
prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na
Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como
periódica e habitual.
Para não
caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
· Que o
serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);
· Evitar
o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;
· Solicitar
a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que
efetuar;
· Verificar
se ela presta serviços em outros locais diferentes;
· Não
estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
A
diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência
Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento
da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Fonte: Obra Manual do Empregador Doméstico / Guia Trabalhista
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