A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que
auferir, durante o ano, receita bruta total
da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a
escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
O resultado da exploração da
atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR,
que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e
demais valores que integram a atividade.
O
LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido,
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Base Legal: Instrução Normativa RFB
1.848/2018. Fonte: Guia Tributário Online
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