A
decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da
continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz da Vara do
Trabalho de Santiago.
A autora afirmou que trabalhou
como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018.
Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00
por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas
vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi
exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de
pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação
de uma conversa com os contratantes.
Ao analisar o caso em primeiro
grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O
magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou
serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar
trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na
petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação
corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas
vezes na semana.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
A relatora do caso na 4ª Turma inicialmente destacou os requisitos para
configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de
2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do
processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para
o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.
"A menção da ré ao pagamento de
'quase um salário mínimo' está de acordo com a tese defensiva de prestação
de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (...) Ainda, em que
pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante
ter prestado serviços como diarista para terceiros (...) corrobora a tese da
reclamada quanto à inexistência de vínculo", cita o acórdão.
Nesse panorama, a Turma manteve
a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Cabe recurso
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota 1 -
M&M: A não obrigação de registro em carteira para os trabalhadores que
trabalham até dois dias por semana se aplica somente no caso do contratante ser
pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Não se aplica quando o
contratante for empresa, associação, cooperativa, etc.;
Nota 2 - M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-RS, com "notas" da M&M Assessoria
Contábil.
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