Aprovado o Regulamento do Processo de
Fiscalização e do Processo Administrativo da LGPD, através da Resolução CD/ANPD
nº 1/2021, cujo texto completo encontra-se a seguir:
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do
Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias,
instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto
de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº
00261.000089/2021-76 e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito
Deliberativo nº 15/2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Fiscalização
e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO
JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os
procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem
observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º As disposições deste regulamento aplicam-se aos
titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas,
de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 13.
§ 2º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.
Art. 2º A fiscalização compreende as atividades de
monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos
previstos neste Regulamento.
§ 1º A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a
regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador,
definido neste Regulamento.
§ 2º A atividade de fiscalização da ANPD terá por
finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos
titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de
dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste
Regulamento:
I - agentes regulados: agentes de tratamento e demais
integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;
II - autuado: agente regulado que, uma vez identificados
indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo
administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração;
III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer
pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação
de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular;
IV - obstrução à atividade de fiscalização: ato,
comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus
pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização
exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes,
a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados
e informações pertinentes à obrigação do agente regulado;
V - petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo
titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não
solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso
V do
art. 55-J da LGPD; e
VI - requerimento: conjunto de tipos de comunicação,
compreendendo a petição de titular e a denúncia.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS AGENTES REGULADOS
Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização
da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais,
dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de
dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas
pela
ANPD;
II - permitir o acesso às instalações, equipamentos,
aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos,
documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras
relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em
seu poder ou em poder de terceiros;
III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos
sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem
como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os
dados e as informações oriundos destes instrumentos;
IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas
pela ANPD;
V - manter os documentos físicos ou digitais, os dados e
as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em
regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de
processos administrativos nos quais sejam necessários; e
VI - disponibilizar, sempre que requisitado,
representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e
autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu
objeto.
§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados,
recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são
aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles
sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em
regulamentação específica.
§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de
informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações
técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa
representar violação a segredo comercial ou a industrial.
§ 3º Os documentos apresentados sob a forma digitalizada
deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de
março de 2020.
§ 4º O agente regulado, por intermédio de representante
indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a
prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a
natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua
eficácia.
Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no
art. 5º poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o
infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias
com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo
aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes
regulados nas hipóteses deste Regulamento.
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a
correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia
do começo e incluído o dia de vencimento.
§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente
na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.
§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em
caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:
I - por período superior a três horas, ininterruptas ou
não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 9º A expedição dos atos administrativos ocorrerá por
determinação motivada pela autoridade competente.
Intimação
Art. 10. Os atos administrativos serão comunicados por
intermédio de intimação, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que deverá
conter:
I - a identificação do intimado;
II - a finalidade da intimação e a informação de
continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
III - a data, a hora e o local, ou o prazo para tomada da
providência, quando houver;
IV - a informação se o intimado deve comparecer
pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou
recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e
V - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Meios de prática dos atos
Art. 11. Os atos administrativos serão realizados,
preferencialmente, por meio eletrônico,em
regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir
comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a
certeza da ciência do interessado.
Data de efetivação das comunicações
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
I - por meio eletrônico, na data em que o usuário
realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a
consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;
II - por via postal, na data de recebimento do Aviso de
Recebimento (AR) ou documento equivalente;
III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu
representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada
pelo servidor que efetuar a intimação;
IV - quando a parte comparecer, pessoalmente ou
devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua
omissão, a partir desse momento;
V - por edital, na data de sua publicação;
VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do
interessado; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na
forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe
suceder.
§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando
desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será
certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º O interessado deve informar, na primeira
oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que
receberá as comunicações.
Seção III
Dos Interessados
Art. 13. São interessados nos processos administrativos
de que trata este regulamento, observados o segredo comercial e o industrial:
I - pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como
titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Art. 14. Será conferida prioridade na tramitação dos
processos conforme hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo
interessado e comprovado o atendimento aos requisitos aplicáveis.
§ 1º A autoridade competente para apreciar o pedido de
que trata ocaputdeterminará as providências a
serem cumpridas na tramitação do processo.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO II
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto da atuação responsiva
Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de
orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a
atividade repressiva.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao
levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de
decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente
regulado.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela
atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que
almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de
tratamento e dos titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação
baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e
medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a
evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares
de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação
coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à
recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a
aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo
administrativo sancionador.
Meios de atuação da fiscalização
Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória,
a ANPD poderá atuar:
I - de ofício;
II - em decorrência de programas periódicos de
fiscalização;
III - de forma coordenada com órgãos e entidades
públicos; ou
IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados
pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá, junto
aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e
das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de
segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.
Premissas da fiscalização
Art. 17. O processo de fiscalização da ANPD observará as
seguintes premissas:
I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os
instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a
Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - priorização da atuação baseada em evidências e
riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
III - atuação integrada e coordenada com órgãos e
entidades da administração pública;
IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas
proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados;
V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados
pessoais;
VI - previsão de mecanismos de transparência, de
retroalimentação e de autorregulação;
VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas
pelos agentes de tratamento;
VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e
priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador,
observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD;
IX - exigência de mínima intervenção na imposição de
condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais; e
X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor
se adequem às competências da ANPD.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 18. A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o
monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os
limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de:
I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com
informações relevantes;
II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no
tocante à proteção de dados pessoais;
III - considerar o risco regulatório em função do
comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar
ações compatíveis com o risco;
IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura
de proteção de dados pessoais; e
V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e
da reparação ou minimização de eventuais danos.
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa
de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual,
podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.
Seção I
Do Relatório de Ciclo de Monitoramento
Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é
instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de
fiscalização da ANPD.
§ 1º O Relatório de Ciclo de Monitoramento:
I - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no
ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando
indicadores e resultados;
II - direcionará a estratégia de atuação orientativa,
preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do
ciclo seguinte; e
III - consolidará as informações obtidas a partir de
requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de
insumos recebidos pela Coordenação-Geral
de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido
à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras
necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e
sancionadora.
Seção II
Do Mapa de Temas Prioritários
Art. 21. O Mapa de Temas Prioritários será bianual e
estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins
de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.
Art. 22. O Mapa de Temas Prioritários utilizará como
critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:
I - a memória do processo decisório do qual decorreu a
seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização
empregadas;
II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou
indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;
III - cronograma de sua execução; e
IV - a indicação da necessidade de interação com outros
entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de proteção
de dados de outros países.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o
Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o
submeterá à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou
os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes,
motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação
pelo Conselho Diretor.
Seção III
Do Recebimento de Requerimentos
Art. 24. A ANPD estabelecerá e divulgará os meios para
recebimento dos requerimentos.
Art. 25. Observado o disposto nos artigos 17 e 26, a
admissibilidade dos requerimentos será realizada pela Coordenação-Geral de
Fiscalização, que verificará:
I - a competência da ANPD para apreciar a matéria;
II - a identificação do requerente ou se cabível o
anonimato na hipótese;
III - a legitimidade do requerente;
IV - a identificação do suposto agente de tratamento,
quando for o caso; e
V - a descrição do fato certo.
§ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no
caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação
de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo
estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não
for possível apresentar outro meio de prova.
§ 2º Os requerimentos integrarão o cálculo dos
indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos
sistemas da ANPD.
§ 3º A denúncia anônima será recebida e processada quando
for verificada a verossimilhança das alegações nela constantes e não for
necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.
§ 4º Em caso de apresentação de denúncia, a identificação
do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição
de acesso, na forma da legislação em vigor.
Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma
agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma
padronizada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá,
excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio
de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua
potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD
será endereçado em regulamentação própria.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
Art. 27. A ANPD promoverá medidas visando à orientação, à
conscientização e à educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados
pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados
pessoais.
Art. 28. As medidas aplicadas ao longo da atividade de
orientação não constituem sanção ao agente regulado.
Art. 29. Constituem medidas de orientação:
I - elaboração e disponibilização de guias de boas
práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de
tratamento;
II - sugestão aos agentes regulados da realização de
treinamentos e cursos;
III - elaboração e disponibilização de ferramentas de
autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos
agentes de tratamento;
IV - reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas
e de governança;e
V - recomendação de:
a) utilização de padrões técnicos que facilitem o
controle pelos titulares de seus dados pessoais;
b) implementação de Programa de Governança em
Privacidade; e
c) observância de códigos de conduta e de boas práticas
estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas
neste artigo desde que compatíveis com o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2º Os agentes regulados, ou suas associações representativas,
poderão sugerir a adoção das medidas de orientação listadas acima, sujeita à
avalição da ANPD.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PREVENTIVA
Art. 30. A atividade preventiva visa reconduzir o agente
de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que
acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais.
Art. 31. As medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de
Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente
regulado.
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas não
previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.
Seção I
Da Divulgação de Informações
Art. 33. A ANPD poderá divulgar informações e dados
setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida
preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares
atendidos.
Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao agente
regulado a divulgação das informações e dados setoriais agregados de que trata
este artigo de forma agregada ou restrita às suas atividades.
Seção II
Do Aviso
Art. 34. O aviso conterá a descrição da situação e
informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar
as providências necessárias.
Seção III
Da Solicitação de Regularização e do Informe
Art. 35. A solicitação de regularização e o informe
destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo
determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de
conformidade.
§ 1º O informe será usado quando ocorrer infração em
decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.
§ 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá
a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de
tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo
comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
§ 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação
do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as
justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo
determinado.
§ 4º O não atendimento da solicitação de regularização ou
do informe enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar
outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das
medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo
administrativo sancionador.
Seção IV
Do Plano de Conformidade
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação
identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de
tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o
atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da
situação dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a
progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas
compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento
sancionador.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE REPRESSIVA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E SUAS FASES
Art. 37. O processo administrativo sancionador destina-se
à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da
ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:
I - de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
II - em decorrência do processo de monitoramento; ou
III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral
de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela
abertura imediata de processo sancionador.
Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o
despacho de instauração do processo administrativo sancionador.
Art. 39. Na condução dos processos administrativos de que
trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência e observará os seguintes critérios:
I - atendimento a fins de interesse geral;
II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
III - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos interessados;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados; e
VI - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Seção I
Do Procedimento Preparatório
Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de
ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar
averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem
suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá
tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da
Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 41. Quando necessário para o esclarecimento da
demanda, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de
diligências, conforme disposto na LGPD, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no
Regimento Interno da ANPD.
Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento
preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou
instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de
medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização
poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato,
independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de
orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos
direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de
prescrição administrativa aplicável.
Termo de ajustamento de conduta
Art. 43. O interessado poderá apresentar à
Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de
ajustamento de conduta.
§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para
deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º A suspensão do processo terá início após a
assinatura do termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O processo administrativo sancionador será arquivado
após verificado o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta.
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá
regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.
Seção II
Das Fases de Instauração e de Instrução
Lavratura do auto de infração
Art. 45. O processo administrativo sancionador será
instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. O auto de infração será lavrado e conterá os
seguintes elementos:
I - identificação da pessoa natural ou jurídica
infratora;
II - enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao
autuado, com a indicação dos fatos a serem apurados; e
III - dispositivo legal ou regulamentar relacionado à
suposta infração.
Art. 47. Em caso de decisão de lavratura do auto de
infração, a Coordenação-Geral de Fiscalização intimará o agente de tratamento
interessado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis, na
forma
indicada na intimação.
Art. 48. A ANPD poderá realizar diligências e juntar
novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado,
visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o
contraditório.
§ 1º O autuado poderá juntar as provas que julgar
necessárias à sua defesa.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou
a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão expedidas intimações
para esse fim.
§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Coordenação-Geral
de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por
autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. A ANPD poderá solicitar ou admitir a
participação de interessado com representatividade adequada na condição de
terceiro interessado.
§ 1º A pertinência da participação será avaliada
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo
administrativo sancionador.
§ 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os
poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão
definidos por decisão administrativa irrecorrível.
§ 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado
em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais
públicas.
Defesa do autuado
Art. 50. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo,
nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já
praticado.
Art. 51. Os pedidos de produção de prova serão analisados
pela Coordenação-Geral de Fiscalização e poderão ser indeferidos.
Art. 52. Caso seja deferida a produção de prova pericial,
os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo,
observando-se o seguinte:
I - a Coordenação-Geral de Fiscalização definirá os
requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem
respondidos pelo perito;
II - o autuado poderá formular quesitos suplementares e
requerer esclarecimentos ao perito; e
III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou
servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho
Diretor, ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de
Cooperação previamente celebrado, ou, ainda, por profissional especialmente
contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de
assistente técnico.
Direito a alegações finais
Art. 53. É facultado prazo de dez dias úteis para
manifestação do autuado antes da elaboração do Relatório de instrução, se entre
a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas.
Relatório de Instrução
Art. 54. Transcorrido o prazo de defesa,
independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de instrução
que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à
Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão.
Parágrafo único. O relatório de instrução encerra a fase
de instrução, salvo se a análise processual indicar que o processo não se
encontra suficientemente instruído, hipótese em que será emitido despacho
determinando as diligências a serem realizadas.
Seção III
Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização
Art. 55. Finda a instrução processual, a
Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância,
cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção,
quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52
da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.
Art. 56. Caso a decisão de primeira instância decrete a
aplicação de sanção administrativa, a intimação prevista no art. 58 também
determinará o cumprimento da sanção pelo autuado e o respectivo prazo para a
execução.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão e
transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a
sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança e execução,
observado o disposto no art. 67.
Art. 57. É possível a reunião para julgamento conjunto
dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja
na fase de decisão em primeira instância ou recursal.
Seção IV
Da Fase de Recurso
Recurso ao Conselho Diretor da ANPD
Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão
de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor,
como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da
intimação da decisão.
§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à
autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada
na intimação.
Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do
processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará
terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao
Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação.
Efeito suspensivo
Art. 60. O recurso administrativo terá efeito suspensivo
limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
decisão recorrida.
Recurso não conhecido
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de
decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões
irrecorríveis.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede
a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
Juízo de reconsideração
Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a
Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma
fundamentada.
§ 1º O exercício do juízo de reconsideração a que se
refere ocaputensejará a expedição de uma nova
decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida,
devendo o autuado ser intimado da nova decisão.
§ 2º Do exercício do juízo de reconsideração não poderá
resultar agravamento da sanção originalmente aplicada.
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a
Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para
prosseguimento.
§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve
explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da
decisão recorrida.
§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total
da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a
reexame necessário pelo Conselho Diretor.
Relatoria
Art. 63. O procedimento de distribuição e processamento
do recurso seguirá as regras do Regimento Interno da ANPD.
Art. 64. O Diretor relator poderá remeter o processo à
Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos
termos do Regimento Interno.
Julgamento do recurso
Art. 65. Para a deliberação do Conselho Diretor, o
Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento
total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em
seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e
regulamentares.
§ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações
no prazo máximo de dez dias úteis, antes da decisão.
§ 2º A decisão do Conselho Diretor será publicada na
forma da lei, intimando-se os interessados para fins de ciência e cumprimento
da decisão, conforme o caso.
Seção V
Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 66. O processo será encaminhado para a
Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da
decisão.
Art. 67. A Coordenação-Geral de Fiscalização adotará as
providências necessárias ao cumprimento da decisão.
§ 1º Cumprida a decisão e não havendo outras providências
a serem adotadas, os autos serão arquivados.
§ 2º Havendo sanção pecuniária não paga até a data do
vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se
todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo
de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será
encaminhado para inscrição na Dívida
Ativa da União.
§ 3º Restando débito vencido e não pago, o processo será
encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Da Revisão
Art. 68. Os processos administrativos que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Art. 69. O pedido de revisão será recebido como novo
procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o
feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão
se pleiteia.
§ 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que
não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.
§ 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá
os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado,
especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e
execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 3º A Coordenação Geral de Fiscalização exercerá o juízo
de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos
requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do
Conselho Diretor, apensando o processo principal.
§ 4º Da revisão do processo sancionador não poderá
resultar agravamento da sanção.
§ 5º A revisão seguirá o mesmo rito do recurso
administrativo.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a
partir de janeiro de 2022.
Art. 71. É facultado ao Conselho Diretor a edição de
Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto neste
Regulamento.
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