Justa
causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a
confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável
o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do
contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais, como
também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em
decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e
responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo,
observando-se os elementos a seguir.
São três elementos que configuram a justa causa:
· -gravidade;
· -atualidade;
e
· -imediatidade.
A conduta grave deve ser recente (atualidade), e
a penalidade aplicada deve ser em seguida à falta cometida
(imediatidade), bem como guardar um vínculo de relação direta entre a
justa causa alegada e a despedida imposta ao trabalhador (imediatidade).
A dúvida paira em que tipo de
falta pode gerar uma justa causa num único ato faltoso, ou quando o empregador
deve aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão (gravidade do
ato).
Ainda que o art. 482 da CLT
discipline os motivos que ensejam a justa causa, há faltas que podem se
enquadrar nos motivos previstos pela legislação trabalhista, mas que não
ensejam, necessariamente, a aplicação da justa causa direta por um único ato
faltoso.
É o caso, por exemplo, de um
ato de indisciplina ou insubordinação. Embora estejam previstos no art. 482
da CLT, um único ato cometido pelo empregado não ensejaria a aplicação da
pena máxima. Nestes casos o empregador pode aplicar apenas uma advertência ou
uma suspensão.
Entretanto, há atos faltosos
que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a
confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constata uma
única advertência ou suspensão.
É o caso, por exemplo, do
empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar
uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas
"a" e "b" do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como
crime pelo código penal (art. 299).
Atos desta natureza dispensa a
necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador
aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado, conforme podemos constatar
pelo julgamento de um caso típico noticiado pelo TRT de Mato Grosso, conforme
adiante.
CORRUPÇÃO
EM EMPRESA PRIVADA GERA JUSTA CAUSA
A Justiça do Trabalho manteve a
dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente
comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de
transportadora que lhe prestava serviço.
Inconformado com a demissão, o
ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da
justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro
desemprego e saque do FGTS.
Também requereu diferenças
salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência
da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente
de doença ocupacional.
A empresa se defendeu,
afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação,
por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente
tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do
valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do
gerente comercial.
Foi apresentada também uma
planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências
bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também
foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a
transportadora e o ex-gerente.
Na audiência judicial,
realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora
reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da
comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços
para a empresa de logística.
Ele disse ainda que a situação
perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10%
sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente
aceitou baixar para 8%.
Ao decidir o caso, o juiz Alex
Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador,
mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando
improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias,
multas e entrega das guias do seguro-desemprego.
Dano Moral
O trabalhador teve negado
também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que
alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que
realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano
moral decorrente dessa situação.
A decisão levou em conta o fato
do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização
da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do
trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a
estabilidade, indeferindo os demais pedidos.
Como a ação foi ajuizada antes
da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não
há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas
regras, sob pena de causar insegurança jurídica às partes.
"Naturalmente, confiavam
nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na
legislação anterior", concluiu. PJe 0001245-56.2017.5.23.0108 (TRT
MG).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Blog Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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