O
imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda
ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve
ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações,
que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo
contribuinte.
Neste sentido, há muitos anos o
STJ tem entendimento jurisprudencial, baseado na própria lei, de que não
incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não
considerar este rendimento como fato gerador para tributação do imposto de
renda.
A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, em harmonia ao STJ, também manifestou-se favorável à não
incidência do imposto sobre tais verbas.
Conforme determina o artigo
19, II, da Lei 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências
Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores
relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não
estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à
tributação na declaração de ajuste anual. (Processo de Consulta nº 2/2008 -
SRRF / 9a. RF).
O próprio STJ tem publicado,
desde 1994, as súmulas 125 e 136 demonstrando o entendimento da corte sobre a
não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio
não gozadas por necessidade do serviço.
Mesmo diante da jurisprudência,
a Receita Federal autuava os contribuintes, sendo estes forçados a buscar,
através de ações judiciais, a recuperação do imposto descontado e consequentemente,
terem seus direitos reconhecidos.
Finalmente, após longa pendenga
é que a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto, publicando no
dia 06.01.2009, no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência nº 1 de
2009, a qual transcrevemos na íntegra:
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 1,
DE 2 DE
JANEIRO DE 2009
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA:
FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria ou exoneração.
As
verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional
de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem
a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob
as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro -
convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço
constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos
atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em
relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo
contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts.
43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios
Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de
2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1,
de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6,
de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer
PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL
LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto
Conforme podemos observar nesta
solução de divergência, é pacífico por parte da RFB o entendimento de que não
há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração,
sobre os seguintes rendimentos:
· férias
não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
· férias
não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
· férias
não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
· abono
pecuniário (mais um terço constitucional).
Assim, as empresas estão
desobrigadas da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos acima
citados, somente quando pagos por ocasião da rescisão contratual, aposentadoria
ou exoneração.
No entanto, mesmo após a
publicação desta solução de divergência, ainda restou dúvidas quanto a
incidência do imposto sobre o pagamento dos respectivos rendimentos, quando
efetuados na vigência do contrato de trabalho, já que o Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) SRF 14/2005, limita, em contraponto ao entendimento do
STJ, que a não incidência seria somente quando da rescisão contratual e,
portanto, não se estenderia ao pagamento dos respectivos rendimentos durante a
vigência do contrato.
Considerando o referido ADI e a
Solução de Divergência nº 1 de 2009, como ficaria então a isenção do imposto
sobre abono pecuniário? Será que a isenção sobre o abono ocorreria somente
quando do seu pagamento por ocasião da rescisão contratual, aposentadoria ou
exoneração? E quando o abono é pago durante a vigência do contrato, não há
isenção?
Quando a empresa paga as férias
do empregado que não a gozou, assim o faz por meio de uma indenização, já que o
empregado foi prejudicado no seu direito de gozo. Este pagamento deve ser
tratado como indenização tanto na vigência do contrato quanto na rescisão
contratual, pois em qualquer situação, houve o prejuízo ao empregado e por
isso, está sendo indenizado.
Ora, se a própria RFB declara
que sobre as férias não-gozadas integrais, por exemplo, não deve incidir
imposto de renda por não ser considerada fato gerador do tributo, não importa
se este rendimento é pago no ato da rescisão de contrato de trabalho ou se
durante a vigência do contrato, ou seja, em qualquer situação o desconto do
imposto é indevido.
O descaso com o contribuinte e
com o próprio entendimento da Corte Judicial por parte da Receita Federal era
algo inaceitável, já que o fato que deve ser levado em conta é o que a lei
disciplina como fato gerador e não em que momento contratual este fato ocorre.
Neste fogo cruzado ficava o
contribuinte com o encargo de, para reaver seu valor descontado indevidamente,
arcar com o tempo de fazer uma nova declaração (declaração retificadora) e até
mesmo com o custo com honorários advocatícios, no caso de pleitear a
restituição através de uma ação judicial.
Foi por meio da Instrução
Normativa RFB 1.500/2014 que a Receita Federal estabeleceu, em seu
art. 62, que dentre as diversas verbas dispensadas da retenção do IR,
estão as férias não gozadas por necessidade de serviço, o abono pecuniário de
que trata o art. 143 da CLT, as férias em dobro e as férias indenizadas em
razão da rescisão de contrato.
Lembrando ainda que o inciso V
do art. 6º da Lei 7.713 de 1988 já estabelecia a isenção do imposto de renda
sobre a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho.
Em tempo: quanto à incidência
do imposto de renda sobre 1/3 (terço constitucional) de férias gozadas, o STF,
em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, fixou tese de que
"é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias".
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
Trabalhista e Previdenciária.
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