Opção válida para
importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA)
A Receita Federal regulamentou, por meio da
Portaria Coana nº 47, de 25 de outubro de 2021, o despacho aduaneiro de importação,
na modalidade Antecipado, para mercadoria importada pelo modal aéreo por
importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).
Tendo em vista as reduções de tempo e
custos obtidas por meio do despacho antecipado no modal aquaviário, e para
atender demanda dos importadores OEA, a Receita Federal estendeu a modalidade
Antecipado ao modal aéreo também.
Nessa modalidade de despacho de importação,
as empresas certificadas como OEA na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C
Nível 2) e que realizarem importação pela via aérea serão autorizadas a efetuar
o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da
chegada da carga. Trata-se de uma facilidade que poderá ser utilizada quando a
Declaração de Importação (DI) for do tipo "Consumo" ou "Admissão na Zona Franca
de Manaus (ZFM)".
A Portaria também determina procedimentos
de retificação da DI, de entrega da carga, bem como de trânsito de contingência
para os casos de chegada em aeroporto diverso do programado.
A modalidade de despacho aqui apresentada é
uma iniciativa que visa à simplificação dos procedimentos aduaneiros, em
atendimento ao objetivo estratégico da Receita Federal de "Contribuir para a
facilitação do comércio internacional", buscando, assim, agilizar o fluxo de
comércio exterior das empresas certificadas como OEA, bem como reduzir seus
custos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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