A 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou
caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que
se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada
argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que a empresa a expunha
ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora
não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza
Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A empregada tinha 51 anos à
época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19,
sem informar qual. Argumentou que o local onde trabalhava são locais de grande
contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em
manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em
condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos
ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em
outra função, pois "a doença da qual é portadora a impede de atos mais
simples da vida cotidiana". Pela conclusão do perito do INSS e do médico
da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e
forçar os ombros.
Ao analisar o caso em primeiro
grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação
que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as
justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são
impertinentes. "Além de não haver previsão legal que autorize os
empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se
trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade",
destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos
atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para
enquadrar a autora no grupo de risco.
A empregada recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os
argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da
sentença. "A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram
que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho,
limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid-
19 e o fato de pertencer ao grupo de risco", fundamentou o desembargador.
Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de
natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não
integrava grupo de risco para a covid-19.
Com relação ao problema nos
ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão
aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se
a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para "uma avaliação
ortopédica mais efetiva", o que não comprova incapacidade laboral.
Nesses termos, a Turma negou
provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os
desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe
recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 4ª Região / Guia
Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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