A Inspeção do Trabalho dará tratamento
prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do
mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do
vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador para
fins de aplicação das penalidades trabalhistas.
Considera-se fraudulenta a rescisão seguida
de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida
dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se
operou.
Constatada a prática da rescisão
fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão
ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode
ser apenada como rescisões fraudulentas. Este levantamento envolverá também a
possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que
será concomitantemente aplicada a sanção prevista na legislação do
Seguro-Desemprego.
Base
Legal: Art. 311 a 313 da Portaria MTP 671/2021, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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