Portaria disciplina regras quanto a
segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte de cargas e
coletivo de passageiros.
Locais de espera e de repouso
A seguir, as condições mínimas de
segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e
de cargas.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem:
I - ser separadas por sexo;
II - possuir gabinetes sanitários
privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com
dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
III - dispor de lavatórios dotados de
materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria
e quente;
V - seguir a proporção mínima de um
gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas
ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao
atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
VI - ser providos de rede de iluminação; e
VII - ser mantidas em adequadas condições
de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Os vasos sanitários devem possuir assento
com tampa.
O local dos chuveiros pode ser separado
daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
Nas instalações sanitárias masculinas é
permitida a instalação adicional de mictórios.
As instalações sanitárias femininas podem
ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista no item V, acima,
nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a
existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
Não é permitida a utilização de banheiros
químicos.
Os compartimentos destinados aos chuveiros
devem:
I - ser individuais;
II - ser dotados de portas de acesso que
impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
III - possuir ralos sifonados com sistema
de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os
compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
IV - dispor de suporte para sabonete e
cabide para toalha.
Medidas adequadas devem ser adotadas para
garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Os ambientes para refeições, quando
existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral,
devendo sempre:
I - ser dotados de mesas e assentos;
II - ser mantidos em adequadas condições de
higiene, limpeza e conforto; e
III - permitir acesso fácil às instalações
sanitárias e às fontes de água potável.
Poderá ser permitido que os usuários dos
locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha
ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que
não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
Deve ser disponibilizada, gratuitamente,
água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro
ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Todo local de espera, de repouso e de
descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao
estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações
sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.
Todo local de espera, de repouso e de
descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.
O local de espera, de repouso e de descanso
que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser
cercado e possuir controle de acesso.
A venda, o fornecimento e o consumo de
bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve
respeitar o disposto na legislação específica (Lei n° 11.705, de 19 de junho de
2008).
É vedado o ingresso e a permanência de
crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo
quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Aos estabelecimentos de propriedade do
transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos
em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os
obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos
motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
Exames toxicológicos
A realização dos exames toxicológicos
previstos na legislação específica (§ 6º e § 7º do art. 168 da CLT), por
motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do
transporte rodoviário de cargas é regulamentada abaixo:
Os exames toxicológicos serão realizados
previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
Os exames toxicológicos devem:
I - ter janela de detecção para consumo de
substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para
substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame
toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos sessenta dias; e
II - ser realizados e avaliados em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou
norma posterior que a venha substituir.
Os exames toxicológicos não devem:
I - ser parte integrante do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II - constar de atestados de saúde
ocupacional; e
III - estar vinculados à definição de
aptidão do trabalhador.
A validade do exame toxicológico será de
sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser
utilizado neste período para todos os fins tratados anteriormente.
O exame toxicológico previsto no Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado.
É assegurado ao trabalhador que realiza
exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados
dos exames.
Os laboratórios devem entregar ao
trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias
testadas, bem como seus respectivos resultados.
Os laboratórios devem disponibilizar médico
revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do
relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor
de sua escolha.
Cabe ao médico revisor emitir relatório
médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.
O médico revisor deve considerar, dentre
outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de
medicamento prescrito, devidamente comprovado.
O médico revisor deve possuir conhecimentos
para interpretação dos resultados laboratoriais.
O relatório médico emitido pelo médico
revisor deve conter:
I - nome e CPF do trabalhador;
II - data da coleta da amostra;
III - número de identificação do exame;
IV - identificação do laboratório que
realizou o exame;
V - data da emissão do laudo laboratorial;
VI - data da emissão do relatório; e
VII - assinatura e número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina - CRM.
O relatório médico deve concluir pelo uso
indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de
substância.
O trabalhador deve entregar ao empregador o
relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o
recebimento.
Fonte:
Art. 47 à 64 da Portaria MTP 672/2021, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!