A Portaria MTP nº 162/2021 trouxe novas
disposições quanto ao o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que
passam a vigorar a partir de 10/12/2021, conforme abordado a seguir:
O Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos
trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças
profissionais.
Poderão participar, como pessoa jurídica
beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os
empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física -
CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.
Para fins de execução do PAT, a pessoa
jurídica beneficiária poderá:
I - manter serviço próprio de refeições;
II - distribuir alimentos; ou
III - firmar contrato com entidades de
alimentação coletiva, registradas no PAT.
Constituem entidades de alimentação
coletiva a que podem sem firmado contrato como entidades de alimentação
coletiva, registradas no PAT:
I - empresa fornecedora de alimentação
coletiva, nas seguintes modalidades:
a) operadora de cozinha industrial e
fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da
contratante; e
c) fornecedora de cestas de alimento e
similares, para transporte individual.
II - empresa facilitadora de aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades:
a) emissora PAT - facilitadora que exerça a
atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no
âmbito do PAT; ou
b) credenciadora PAT - facilitadora que
exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida
para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
As facilitadoras de aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes
produtos:
I - instrumentos de pagamento para
aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares
(refeição-convênio); e
II - instrumentos de pagamento para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais
(alimentação-convênio).
Operacionalização do PAT
A pessoa jurídica beneficiária, na execução
do PAT, deverá:
I - realizar sua inscrição no PAT por meio
do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais;
II - garantir que o benefício possua o
mesmo valor para todos os seus trabalhadores;
III - contratar profissional legalmente
habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual
deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio;
IV - obter de cada trabalhador confirmação
de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a
confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à
disposição da inspeção do trabalho e servirá como comprovação da concessão do
benefício;
V - orientar devidamente seus trabalhadores
sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento;
VI - dispor de programas destinados a
monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus
trabalhadores, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e
do Ministério do Trabalho e Previdência;
VII - manter os documentos e registros
relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente,
discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo
facultada a guarda em meio eletrônico; e
VIII - atualizar os dados constantes de sua
inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.
A inscrição no PAT por meio do portal
gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais:
I - implica na sujeição voluntária à
integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e
respectivas sanções;
II - poderá ser feita a qualquer tempo e
terá validade por prazo indeterminado;
III - poderá ser cancelada por iniciativa
da pessoa jurídica beneficiária ou pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de
execução inadequada do PAT.
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I - suspender, reduzir ou suprimir o
benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;
II - utilizar o PAT, sob qualquer forma,
como premiação;
III - operacionalizar o PAT com
participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da
refeição; e
IV - exigir ou receber, das entidades de
alimentação coletiva, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre
o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga
dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e
benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente
à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Não se aplica o disposto no item IV,
imediatamente acima, aos contratos vigentes, até a data de encerramento do
contrato, ou até dezoito meses após 10 de dezembro de 2021, o que ocorrer
primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação
dos seus termos ao disposto nesta matéria.
As empresas fornecedoras de alimentação
coletiva deverão:
I - possuir profissional legalmente
habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual
deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de
Responsabilidade Técnica;
II - registrar-se no PAT por meio do portal
gov.br; e
III - atualizar os dados constantes de seu
registro sempre que houver alteração de informações cadastrais.
As empresas facilitadoras de aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios deverão:
I - requerer seu registro no PAT por meio
do portal gov.br;
II - atualizar os dados constantes de seu
registro sempre que houver alteração de informações cadastrais;
III - denunciar irregularidades na execução
do PAT, por meio dos canais eletrônicos para o recebimento de denúncias
instituídos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;
IV - reembolsar ao estabelecimento
comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante
depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa
credenciada;
V - garantir que os recursos sejam
utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e
estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser
escriturados separadamente;
VI - adotar mecanismos que assegurem
proteção contra falsificação; e
VII - possibilitar que o valor do benefício
concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento,
independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja
integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a
pessoa jurídica beneficiária do programa.
Para realização do credenciamento de
estabelecimentos comerciais, as empresas deverão:
I - verificar a documentação referente ao
cumprimento das normas de vigilância sanitária;
II - certificar-se de que o estabelecimento
é classificado e desenvolve as atividades de:
a) comercialização de refeições
(restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercialização de gêneros alimentícios
(supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de
laticínios e/ou frios, padaria, etc.);
III - verificar a regularidade da inscrição
e da situação cadastral de pessoa jurídica.
IV - garantir que os restaurantes e outros
estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas
imediações dos locais de trabalho;
V - cancelar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e
nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o
desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou
outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca dos instrumentos de pagamento
por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não
compreendidos na finalidade do Programa;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou
a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento; e
c) o uso de instrumentos de pagamento que
lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto
junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; e
VI - proceder à verificação das informações
prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento
de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.
As empresas de que trata o caput deverão
disponibilizar trimestralmente à inspeção do trabalho, por meio eletrônico,
lista atualizada dos estabelecimentos credenciados, bem como a relação dos
estabelecimentos descredenciados em decorrência das irregularidades citadas
neste artigo.
Das Penalidades
Desde que não haja reincidência e que não
seja impossibilitado o fornecimento de alimentação saudável aos trabalhadores,
o Auditor-Fiscal do Trabalho concederá prazo de trinta dias para correção das
seguintes irregularidades:
I - não apresentação da documentação
relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou
II - informações cadastrais inexatas ou
desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e
que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT.
A execução inadequada do PAT, a qual é
configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento das regras aqui
dispostas, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do
registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de
cancelamento.
Em caso de irregularidade constada em ação
fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT
terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da
notificação.
Da decisão que aplicar penalidade, caberá
recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho no prazo de
dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
O cancelamento da inscrição ou do registro,
determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do
Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação da decisão
final no DOU.
Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso voluntário, caberá à autoridade competente para decisão em primeira
instância administrativa.
Após a decisão final, a Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho enviará o processo para a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, para providências de sua
competência.
A pessoa jurídica que tiver seu registro
cancelado no PAT poderá apresentar novo pedido de inscrição via protocolo
digital do Ministério do Trabalho e Previdência à seção, setor ou núcleo de
segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do
trabalho cuja circunscrição abranja o estabelecimento matriz, devendo, para
tanto, apresentar as provas de saneamento das irregularidades determinantes da
decisão de cancelamento.
Aos procedimentos relativos ao trâmite dos
processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT
aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação
de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Base Legal: Art.
139 à 153 da Portaria MTP 672/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.
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