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Autenticação de livros contábeis das igrejas e instituições sem fins lucrativos


Publicada em 23/11/2021 às 12:00h 


A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro na Junta Comercial (Ex. Entidades Religiosas, Instituições Sem Fins Lucrativos, Sociedade Simples / Sociedades Civis, etc.) exigível para fins tributários, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por meio da apresentação de escrituração contábil digital.


A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.


A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.


O livro diário e os livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados. Os livros auxiliares ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.

 

Base Legal: Decreto 9555/2020; art. 273 do Regulamento do Imposto de Renda/2018;  Texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas



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