A autenticação de
livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro na Junta
Comercial (Ex. Entidades Religiosas, Instituições Sem Fins Lucrativos,
Sociedade Simples / Sociedades Civis, etc.) exigível para fins tributários, de
acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, poderá ser feita pelo Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED, por
meio da apresentação de escrituração contábil digital.
A autenticação dos
livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo
Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
A escrituração
resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de
trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros
auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
O livro diário e os
livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser
autenticados. Os livros auxiliares ficarão dispensados de autenticação quando
as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em
livros devidamente registrados e autenticados.
Base Legal: Decreto
9555/2020; art.
273 do Regulamento do Imposto de Renda/2018; Texto elaborado pela M&M Contabilidade de
Igrejas
A
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