O Livro
de Inspeção do Trabalho - eLIT foi criado pelo Decreto nº
10.854/2021 e será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério
do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados,
sem ônus.
Ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da
qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.
O eLIT é
instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em
substituição ao Livro impresso.
APLICAÇÃO
O eLIT
aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às
associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que
admitirem trabalhadores como empregados.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão aderir ao
eLIT por meio de cadastro.
SIMPLIFICAÇÃO
São
princípios do eLIT:
I -
presunção de boa-fé;
II -
racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações
trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária;
III -
eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV -
padronização de procedimentos e transparência; e
V -
conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto
às normas de segurança e saúde do trabalhador.
FINALIDADES
O eLIT
destina-se, dentre outros, a:
I -
disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II -
disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de
riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III -
simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas
e obrigações trabalhistas;
IV -
possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas
no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente
figure como parte interessada;
V -
registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
VI -
cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de
fiscalização e avisos em geral;
VII -
assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos
administrativos ou em medidas de fiscalização;
VIII -
viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em
razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de
fiscalização;
IX -
cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no
contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os
sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e
recurso no âmbito
desses processos; e
X -
viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento
de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação
do trabalho.
EFEITOS
LEGAIS
As
comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento,
são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Fonte:
Blog Trabalhista
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!