De acordo com os
desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos
da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o
entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e
podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do
restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza
Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O entregador prestou
serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante
de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um
coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o
trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador
de serviços.
A juíza Simone
destacou que "se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da
relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle
do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré". No caso do
processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de
vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao
restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a
reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele
respondeu que não, pois "tinha tomado umas" e estava com medo de ser
multado.
"Com efeito, o
próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava
antes e não sofria qualquer punição por isso", assinala a julgadora. Nesse
panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação
de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência,
concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus
consectários.
O entregador recorreu
ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos
Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no
processo evidencia que o trabalhador era autônomo. "A ausência de
pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a
possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia
ocorrer por determinação do próprio trabalhador", fundamentou o julgador.
O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não
fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de
realizar o serviço quando convocado.
Nesses termos, a Turma
negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento
os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe
recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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