A
Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma
empresa de tecnologia, com unidade na capital mineira, que emitiu recibos
falsos com o objetivo de garantir o reembolso de valores supostamente gastos
com estacionamento. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que,
por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.
O trabalhador foi admitido em
3/11/2008, ocupando os cargos de Técnico de Suporte Técnico e Analista de
Negócios I, e dispensado em 8/10/2015, por justa causa, com base no artigo 482
da CLT, alínea "b" (mau procedimento). Segundo a empresa, a
dispensa aconteceu após apuração interna que indicou a prática de
irregularidades, com a apresentação de recibos falsos para reembolso de valores
supostamente gastos com estacionamento durante a realização de visitas a
clientes.
A empregadora explicou que
fazia o reembolso das despesas de seus empregados com combustível e
estacionamento, e que, de julho de 2014 a agosto de 2015, os recibos apresentados
de R$ 40,00 referiam-se sempre ao mesmo estabelecimento, localizado em Belo
Horizonte, "embora o trabalhador tenha feito visitas a diversos clientes, em
localidades distintas e, muitas vezes, distantes desse estabelecimento em
questão".
Já o trabalhador argumentou, no
recurso, que todos os recibos feitos de forma manual e juntados pela reclamada
não foram apresentados por ele. Afirmou que o fato de os valores serem fixos
não gera discrepância, pois são relativos a diárias, e que o relatório de
despesa de outra colega, juntado aos autos, também mostra gastos no valor único
de R$ 35,00.
Argumentou ainda que, mesmo se
provado que referidos documentos não são verdadeiros, não significam qualquer
falta grave. Sustentou que não houve gradação na aplicação da penalidade e que
houve perdão tácito pela empresa.
Segundo o desembargador
relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a justa causa é a penalidade aplicada ao
empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça
desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu
empregador. Para o julgador, a ocorrência torna impossível a continuação do
pacto, o que leva à rescisão motivada do contrato de trabalho.
"Vale dizer, o motivo que
constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua
natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por
parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de
emprego", ressaltou o desembargador.
Testemunha ouvida no processo
informou que "foi a área de trabalho dela que identificou as irregularidades
dos recibos e que o pessoal do estacionamento informou que não emitiam aquele
tipo de recibo apresentado pelo autor da ação". Segundo a testemunha, os
recibos apresentados pelos outros empregados eram de "maquininha" e os recibos
dele eram de "bloquinho" com carimbo.
Além disso, e-mail anexado ao
processo mostrou que uma empregada da empresa chegou a questionar o trabalhador
sobre o fato de apresentar recibos de estacionamento de um mesmo lugar, sendo
que os atendimentos eram efetuados em diversos clientes, em bairros diferentes.
Levantamento feito pela empresa apontou, como exemplo, que, em um dia, o
ex-empregado teria deixado o carro no referido estacionamento, mas o cliente
visitado ficava a 6,5 km de distância do local. Em outro caso, constou que o
técnico usou o estacionamento a 8,7 km de distância do destino final.
Testemunha também relatou que
os colegas do trabalhador que estacionavam os carros no mesmo local
apresentavam recibos de máquina, com dados do veículo, numeração, horário. "Em
contrapartida, os documentos entregues pelo técnico eram manuais e sem assinatura",
informou.
Em resposta a um questionamento
da empregadora, o estacionamento encaminhou um e-mail informando que não faz
parte do procedimento o fornecimento de recibos manuais, tendo em vista que o
sistema utilizado emite automaticamente um comprovante no momento do acesso ao
estacionamento, contendo as informações de placa do veículo, data, hora e valor
pago, além da nota fiscal, quando solicitada. Acrescentou, ainda, que o CNPJ
discriminado nos recibos do reclamante não correspondem ao da empresa.
Diante das provas, o
desembargador relator entendeu que ficou evidenciada a apresentação pelo
reclamante de recibos falsos de pagamento de estacionamento. Para o julgador,
isso configura mau procedimento, com o objetivo de obter vantagem para si ou
para outrem, dentro do contrato de trabalho.
No que se refere à
imediatidade, o julgador afirmou que os dados contidos no correio eletrônico
mostram que, em agosto de 2015, uma empregada da empresa começou a desconfiar
dos recibos entregues. E que, em seguida, a empregadora começou a fazer a
apuração dos fatos, o que culminou na dispensa do empregado. "Daí, não há que
se falar em perdão tácito por decurso de prazo para apuração das
irregularidades", pontuou o magistrado.
Para o voto condutor, é
irrelevante cogitar a gradação das penas, já que se trata de falta que importa
em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego.
Assim, o julgador negou provimento ao recurso do técnico, mantendo a justa
causa para a dispensa que lhe foi aplicada pelo empregador. Não cabe mais
recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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