Os gastos
da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu
processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao
fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados
insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS e da COFINS.
Base Legal: Solução de Consulta Disit-SRRF
4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT
45/2020. Fonte: Portal Tributário
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