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Exercício Ilegal da Atividade de Contador Perito


Publicada em 23/11/2021 às 09:00h 


A atividade profissional contábil não é para leigos, pois o contador habilitado é aquele que cumpriu os requisitos ditados pela legislação, inclusive a graduação e o registro no CRC e, portanto, necessariamente apto para o exercício das atividades contábeis. A habilidade diz respeito ao registro do profissional, enquanto a especialização diz respeito à formação complementar e ao acervo técnico e/ou doutrinário vinculado a um determinado segmento da ciência da contabilidade, que é muito vasto, como, por exemplo, perícias: trabalhistas, tributárias, e as vinculadas à apuração de haveres, entre outras.


Toda pessoa que, mediante publicidade, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de perito em contabilidade, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado, logo, habilitado no CRC como contador.


O exercício ilegal da profissão de contador, notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção por força do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: "Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (.)"


Para a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de contador.


Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog 

Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 


REFERÊNCIA

BRASIL. Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.  Lei das Contravenções Penais.

 


As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.





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Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

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