A seguir, os principais aspectos
relacionados as férias dos empregados, estabelecidos pela legislação
trabalhista. Destaca-se que cada categoria profissional pode ter outras
peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que, sê
favoráveis ao empregado, prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na
legislação.
Período aquisitivo de direito as
férias
Inicia no dia da admissão do empregado e é
de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá
direito a gozar suas férias.
Prazo Para Gozo de Férias
O empregador deverá conceder as férias ao
empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do
período aquisitivo completo.
Férias antecipadas
Não há previsão na lei para a concessão de
férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção
se dá, no caso de férias coletivas.
Aviso de Férias
O empregado deve receber o aviso de férias
no mínimo 30 dias antes do início do gozo.
Pagamento das Férias
O pagamento de férias é um direito
trabalhista que garante o pagamento ao empregado do período a ser usufruído em
até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Descontos no Pagamento das Férias
Do pagamento das férias, deve-se deduzir os
descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão
alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de
pagamento.
Dobra das Férias
Caso o Empregador não
conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período
aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3.
Fracionamento de Férias
Desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
5 dias corridos, cada um.
Início das Férias
O início das férias não poderá coincidir
com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados.
(Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira).
Empregado Estudante Menor de 18 Anos
O empregado estudante menor de 18 anos terá
direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.
Membros da Mesma Família
Os membros de uma mesma família que
trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a
todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador,
exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional),
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os
empregadores, incluindo as microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão
cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Adiantamento da 1ª parcela do 13º
salário
O adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário
será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês
de janeiro do correspondente ano.
Fonte: Legislação Trabalhista. Texto
elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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