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Férias - Prazos e Formas de Concessão


Publicada em 27/12/2021 às 16:00h 

A seguir, os principais aspectos relacionados as férias dos empregados, estabelecidos pela legislação trabalhista. Destaca-se que cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que, sê favoráveis ao empregado, prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.


Período aquisitivo de direito as férias

Inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.


Prazo Para Gozo de Férias

O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo.


Férias antecipadas

Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.


Aviso de Férias

O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo.


Pagamento das Férias

O pagamento de férias é um direito trabalhista que garante o pagamento ao empregado do período a ser usufruído em até 2 (dois) dias antes do início das férias.


Descontos no Pagamento das Férias

Do pagamento das férias, deve-se deduzir os descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.


Dobra das Férias

Caso o Empregador
não conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3.


Fracionamento de Férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.


Início das Férias

O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira).


Empregado Estudante Menor de 18 Anos

O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.


Membros da Mesma Família

Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 


Férias Coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário

O adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.





Fonte: Legislação Trabalhista. Texto elaborado pela
M&M Assessoria Contábil.




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