A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de
uma Empresa com sede em Belo Horizonte, que pretendia ver reconhecida a
dispensa de um mecânico na modalidade de força maior, com fundamento na
pandemia da covid-19. Para o colegiado, as restrições previstas na CLT para
esse tipo de rescisão, em que é devida apenas a metade da indenização relativa
à demissão imotivada, só se aplicam quando a situação econômica e financeira da
empresa é afetada de tal modo que impossibilite a execução parcial ou total de
suas atividades, o que não ocorreu no caso.
Força maior
A força maior é tratada no
capítulo VIII da CLT, que a define como "todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente". Ocorrendo esse motivo que determine a
extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe,
ele tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão
sem justa causa.
Ainda de acordo com a CLT,
a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. E, se esta não
afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, não se
aplicam as restrições.
Dispensa
Na reclamação trabalhista,
o mecânico disse que fora admitido pela empresa em 2004 e demitido em junho de
2020, por motivo de força maior, com o pagamento de apenas 20% da multa do FGTS
e parcelamento das verbas rescisórias em cinco vezes. Segundo ele,
essa forma de rescisão não seria cabível, pois não houve a extinção da empresa
ou do estabelecimento em que trabalhava. Pediu, assim, o pagamento das
diferenças devidas no caso de dispensa imotivada.
Pandemia
Em sua defesa, a empresa,
operadora de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
argumentou que a decretação da pandemia, em março de 2020, e as restrições
impostas à circulação de pessoas em diversos estados e municípios levaram-na a
operar com aproximadamente 15% do total de sua capacidade. "O transporte
rodoviário de passageiros praticamente parou", afirmou. Com isso, celebrou com
o sindicato dos empregados uma ata emergencial estabelecendo que o estado de
calamidade pública, reconhecido em decreto legislativo, constituiu força maior
para fins de rescisão.
Transferência de riscos
O pedido do mecânico foi
julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que
condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Embora entendendo que a empresa
devesse adotar medidas para buscar seu reequilíbrio econômico-financeiro, o TRT
considerou que ela não poderia transferir os riscos da atividade econômica para
os empregados, que também sofrem os efeitos da situação.
Medida Provisória
No recurso de revista, a
empresa reiterou seus argumentos e sustentou que a força maior fora reconhecida
pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispunha sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Para a empresa, o TRT também havia
desconsiderado a negociação com o sindicato e os instrumentos coletivos
firmados em razão da pandemia.
Risco previsível
O relator do recurso, ministro
Agra Belmonte, observou que o TST vem decidindo que a dificuldade financeira
enfrentada pelas empresas, por constituir risco previsível da atividade
econômica, não se enquadra como episódio de força maior. Embora a MP 927/2020
(que caducou e não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de
calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502
da
CLT
, plenamente válido no período de vigência da
MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a
extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,
o que não é o caso, já que a empresa não encerrou suas atividades.
Diálogo e bom senso
Para o relator, o foco das
normas editadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia
(notadamente as MPs 927/2020 e 928/2020, que caducaram, e a MP 936/2020,
convertida na Lei 14.020/2020), que promoveram a flexibilização
temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, não foi
permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral
e temerária por parte do empregador. "O objetivo foi exclusivamente
proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e
o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do
trabalhador", concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: AIRR-10402-15.2020.5.03.0008, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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