A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um
motorista do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo
de emprego com um aplicativo de transporte urbano. A decisão
baseou-se na jurisprudência do TST que veda o reexame de fatos e provas.
Sem autonomia
Na reclamação trabalhista,
o motorista sustentou que a empresa não é uma empresa de tecnologia, mas de
transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia.
Segundo ele, eles são escolhidos por processos seletivos e recebem salário
mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela
plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o
aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.
Desligamento
Conforme seu relato, ele foi
desligado após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar
um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a
esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da
Rocinha.
Autonomia
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido
de vínculo, por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de
forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o
trabalhador. Entre outros pontos, o TRT considerou que, de acordo com o
depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo
que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir
dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens
sugeridas pelo aplicativo.
Provas
O relator do agravo pelo qual o
motorista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos,
explicou que o TRT concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das
provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de
revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de
admissibilidade, prevalece a decisão do Tribunal Regional.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: Ag-AIRR-101036-14.2017.5.01.0042, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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