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Férias dos Empregados da Igreja: Prazos e Formas de Concessão


Publicada em 01/12/2021 às 14:00h 


A seguir, os principais aspectos relacionados as férias dos empregados registrados (CLT) da Igreja, estabelecidos pela legislação trabalhista. Salienta-se que essas regras, inicialmente, não são aplicáveis as férias dos Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres, rabinos, etc. No final desta matéria consta um link para uma matéria específica sobre as Férias dos Ministros Religiosos). Destaca-se que cada categoria profissional (Sindicato dos Empregados) pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que, se favoráveis ao empregado, prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.


Período aquisitivo de direito as férias

Inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.

Exemplo: Empregado contratado em 20/6/2020. O período aquisitivo das férias é de 20/6/2020 à 19/6/2021.


Prazo Para Gozo de Férias

A Igreja deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo.

Exemplo: Empregado contratado em 20/6/2020. O período aquisitivo das férias é de 20/6/2020 à 19/6/2021. O período para gozo das férias é de 20/6/2021 à 19/6/2022 (as férias devem ser gozadas, por completo, até 19/6/2022).  


Férias antecipadas

Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.


Aviso de Férias

O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo.


Pagamento das Férias

O pagamento ao empregado deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.


Descontos no Pagamento das Férias

Do pagamento das férias deve-se deduzir os descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.



Dobra das Férias

Caso a Igreja não conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3.

Exemplo: Empregado contratado em 20/6/2020. O período aquisitivo das férias é de 20/6/2020 à 19/6/2021. O período para gozo das férias é de 20/6/2021 à 19/6/2022. Caso as férias não sejam concedidas, total ou parcialmente, até 19/6/2022, estará sujeito a dobra;   


Fracionamento de Férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.


Início das Férias

O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados.

(Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira).



Empregado Estudante Menor de 18 Anos

O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.



Membros da Mesma Família

Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma Igreja terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 



Férias Coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma Igreja ou de determinados estabelecimentos ou setores da Igreja. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. A Igreja comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, a Igreja enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.



Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário

O adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Ex. No mês de janeiro/2022, independente se o empregado já tenha conhecimento da data de suas férias, ele poderá requer o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário de 2022, para ser recebido junto com as demais verbas das férias.



Férias dos Ministros Religiosos

Matéria específica sobre as Férias dos Ministros Religiosos (pastores, padres, evangelistas...) pode ser acessada a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=48




Fonte: Legislação Trabalhista. Texto elaborado pela
M&M Contabilidade de Igrejas.



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