Nesse artigo você
vai entender o processo de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços relacionados à atividade fim da contratante.
A contratação de pessoas jurídicas para a
prestação de serviços relacionados à atividade fim da contratante foi objeto de
longo e profundo jurisprudencial. As alterações promovidas pela Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal,
colocaram uma pá de cal sobre o assunto. É lídima o processo de terceirização,
inclusive quando relacionado à atividade fim.
Nesse contexto, o Capítulo IX do Decreto nº
10.854/2021 regulamenta o processo de terceirização, esclarecendo o seguinte:
1. A verificação de vínculo empregatício e
de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será
realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa
contratante (exceto se comprovada fraude na contratação da prestadora e/ou
descumpridas as obrigações trabalhistas e previdenciárias);2. O reconhecimento
do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes
elementos da relação de emprego: não eventualidade; subordinação jurídica
(demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e
reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da
empresa contratante, dentre outros); onerosidade e pessoalidade;
3. A mera identificação do trabalhador na
cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de
métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não
implicará a existência de vínculo empregatício.
Esses esclarecimentos são extremamente
relevantes, pois confrontam o procedimento usualmente adotado pela fiscalização
da Receita Federal do Brasil para fundamentar autuações fiscais relativas ao
tema.
A nosso ver, aliás, tais diretrizes deverão
ser aplicadas às eventuais discussões em vigor, dado o seu caráter meramente
interpretativo (em nada inovam o ordenamento jurídico).
Vale também destacar que o Decreto nº
10.854 reforça os ônus imputáveis às empresas que optam pela terceirização:4. A
responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas (referentes ao
período em que ocorrer a prestação de serviços) e a obrigação de efetuar a
retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
5. A responsabilidade pelas infrações
relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores
quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente
convencionado em contrato;
6. A comprovação de que a empresa
prestadora dos serviços (a) possui capacidade econômica compatível com os
serviços executados, e (b) contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por
seus trabalhadores.
O descumprimento de tais obrigações
ensejará, além da lavratura de autuações para a cobrança de encargos e
tributos, a desqualificação do processo de terceirização, com a consequente
imputação de vínculo de emprego dos trabalhadores à empresa contratante dos
respectivos serviços.
CAIO
TANIGUCHI
Advogado,
com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito
Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido,
desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária,
segundo a Análise Editorial.