A Receita
Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram
divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados
nas DCTFs do ano-calendário 2018.
Nesta situação, os contribuintes podem fazer
a autorregularizaração, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia
adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.
Regularizar
as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite
que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os
acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44
da Lei 9.430/1996 (de 75% a 150%).
O
Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os
valores apurados na ECF e os valores declarados nas
DCTF, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas
informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Para regularizar a situação perante a Receita
Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e
formas de correção:
1. ECF: Verifique o correto preenchimento da
escrituração, especialmente:
1.1.
Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou,
nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e
587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº
9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].
1.2. Se foram declaradas todas as receitas
tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos
corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas
disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.
1.3.
Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped
(registro 9100).
Se houver erro de
preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e
transmita escrituração retificadora.
2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e
créditos do imposto, especialmente:
2.1.
Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
2.2. Se os códigos dos
débitos de IRPJ e CSLL declarados em
DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.
2.3.
Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como
pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
Fonte: site RFB /Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!